
O Código de Defesa do Consumidor instituiu, em nosso ordenamento jurídico, um sistema de garantia dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo que possibilita a preservação do produto final, através do saneamento das partes e componentes viciados.
Nesta fase da cadeia produtiva, o sistema de garantias do consumidor atua por meio de dois mecanismos:
- garantia legal de saneamento dos vícios, prevista nos arts. 18 e 20 do CDC, e
- garantia contratual de adequação, prevista no art. 50.
O art. 18 § 1º prevê um prazo máximo de 30 dias para saneamento dos vícios aparentes ou ocultos que comprometam a qualidade do bem fornecido ao consumidor, sob pena, na construção civil, de substituição do produto ou nova execução dos serviços. Além dessa previsão normativa, o art. 50 do CDC prevê uma garantia contratual, de caráter complementar, que será conferida mediante termo escrito e através da qual o construtor e/ou incorporador respondem pela adequação do produto ou serviço viciado, segundo o uso que normalmente dele se espera.
A fixação de uma data-limite que atue como um marco indiciário do término da vida útil de qualquer produto ou serviço e, ao mesmo tempo, tenha eficácia liberatória da responsabilidade por vícios ou danos, sempre foi um objetivo docemente acalentado pelos empresários da construção civil.
Dessa tarefa se encarregou o SINDUSCON-MG, elaborando o presente documento que estabelece prazos de garantia abrangentes dos diversos itens dos produtos e serviços utilizados na construção civil.
Trata-se de uma louvável iniciativa, pois, de um lado, os industriais e fornecedores de serviços não costumam sinalizar os prazos de garantia dos produtos e serviços utilizados na obra, gerando dúvidas sobre os limites e o alcance temporal das respectivas responsabilidades. Por outro lado, se a ocorrência do vício ou defeito, no período de garantia, vincula os fornecedores, o escoamento do referido prazo atua como uma presunção relativa de que os produtos e serviços utilizados na obra encontram-se em fase de degradação ou obsoletismo, não comportando, portanto, saneamento ou adequação.
De resto, o Poder Judiciário não se furtará, em obséquio ao princípio da judicialidade, ampliar ou restringir os referidos prazos, segundo as regras ordinárias de experiência.
(*) Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo
Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Parma e Roma - Itália;
Procurador do Estado aposentado. Desempenhou, ainda, as funções de Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, de Subprocurador Geral do Estado e de Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional de Presidente Prudente;
Redigiu, juntamente com os juristas Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe e Nelson Nery Júnior a Lei n° 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor Brasileiro.
Autor de diversos livros de Direito Tributário e de Defesa do Consumidor.
RESUMO
DAS GARANTIAS
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Alvenaria
Estrutural com Blocos de Concreto |
Integridade |
5
anos |
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Alvenaria
de Vedação com Blocos de Concreto |
Integridade |
5
anos |
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Esquadrias
de Alumínio |
Borrachas,
escovas, roldanas,
fechos e articulações |
Desempenho
do material e problemas de funcionamento |
2
anos |
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Perfis
de alumínio, fixadores |
Amassados,
riscados ou manchados |
No
ato da entrega |
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|
Problemas
de integridade do material |
5
anos |
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Partes
móveis |
Recolhedores
de palhetas, motores e conjuntos elétricos de acionamento |
1
ano |
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Estanqueidade |
Problemas
de vedação e funcionamento |
2
anos |
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Esquadrias
de Madeira |
Empeno,
descolamento, rachaduras ou defeitos que comprometam sua finalidade e durabilidade |
No
ato da entrega |
|
|
Problemas
de vedação e funcionamento |
2
anos |
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|
Esquadrias
e Peças Metálicas |
Sistema
estrutural e componentes |
5
anos |
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Estrutura
de Concreto |
Interior
das estruturas e integridade física do concreto |
5
anos |
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Revestimento
hidrofugante e pinturas superficiais das estruturas |
2
anos |
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Integridade
física superficial do concreto (brocas e vazios) |
1
ano |
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Impermeabilização |
Integridade |
5
anos |
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Forros
de gesso |
Integridade |
5
anos |
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|
Manchamento |
1
ano |
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|
Instalações Elétricas |
Material |
Espelhos
danificados ou mal colocados |
No
ato da entrega |
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Mau
desempenho do material |
1
ano |
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Serviço |
Problemas
com a instalação |
1
ano |
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|
Instalações
Hidráulicas |
Problemas
de instalação |
1
ano |
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|
Vedação
e funcionamento |
5
anos |
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|
Danos
pela movimentação da estrutura |
5
anos |
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|
Louças
Sanitárias |
Quebras,
fissuras, riscos e manchas |
No
ato da entrega |
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|
Problemas
de instalação |
1
ano |
||
|
Falha
de vedação |
5
anos |
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|
Metais
Sanitários |
Defeito
do equipamento (mau desempenho) |
No
ato da entrega |
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|
Problemas
de instalação |
1
ano |
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|
Falha
de vedação |
5
anos |
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|
Pintura
Interna / Pintura Externa |
Sujeiras,
imperfeições ou acabamento inadequado |
No
ato da entrega |
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Empolamento,
descascamento, esfarelamento, alteração de cor ou deterioração de acabamento |
5
anos |
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Pisos
de Madeira |
Colocação
dos assoalhos, empenamentos, encanamentos e retrações |
No
ato da entrega |
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Sinteco |
5
anos |
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Revestimento
em Argamassa Decorativa |
Para
ambiente pouco agressivo |
5
anos |
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|
Para
ambiente agressivo |
1
ano |
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Revestimentos
Cerâmicos |
Peças
quebradas, trincadas, riscadas, manchadas ou com tonalidades diferentes |
No
ato da entrega |
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|
Estanqueidade |
1
ano |
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Peças
soltas, gretadas ou com desgaste excessivo que não por mau uso |
2
anos |
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Revestimentos
em Pedras - Mármores e Granitos |
Manchamentos
causados por produtos |
No
ato da entrega |
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|
Peças
quebradas, trincadas, riscadas ou com falhas no polimento |
No
ato da entrega |
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|
Peças
soltas ou com desgaste excessivo que não por uso inadequado |
2
anos |
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